Direitos e deveres com o uniforme: advogada mostra o que a CLT permite e veta
Uma prática em algumas empresas é vender uniformes em vez de fornecê-los gratuitamente ao funcionário. Outras têm um dress code bem definido apesar de não possuírem um uniforme. Certos empregadores também advertem aqueles que infringem os códigos de vestimenta na empresa. Todas essas questões levantam dúvidas.
Por lei, o que é permitido? Por isso, conversamos com as advogadas Camila Xavier e Valesca Camargos para responder às dúvidas mais comuns sobre a legislação.
W3: O empregador pode vender uniforme ou custear apenas uma parte?
Camila Xavier: A venda ou subsídio de um percentual das peças corporativas é permitida. Nesse caso, a empresa não pode exigir que os funcionários usem as peças. Ou seja, o uso do uniforme acontece por livre e espontânea vontade do colaborador se ele tiver que arcar com o uniforme.
W3: Quando o patrão é obrigado a fornecer uniforme?
Camila Xavier: Se as peças forem consideradas Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os patrões têm a obrigatoriedade de fornecer os uniformes. Cabe esclarecer que os trajes de trabalho serão considerados EPIs quando protegerem o trabalhador de perigos inerentes à atividade. Um exemplo bem claro seria um macacão antichamas para um bombeiro. Quando o uniforme tem funções diferentes da proteção ao funcionário, como melhor apresentação visual ou padronização das roupas na empresa, ele não é um EPI.
Outra situação em que as peças precisam ser fornecidas pela empresa é se o patrão exige que os empregados usem uniformes, independente de ser um EPI.
Esses dois contextos – em que o fornecimento dos uniformes por parte das empresas é obrigatório – constam no artigo 166 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
W3: Existe alguma exceção?
Camila Xavier: Caso o uniforme tenha estragado por mau uso, a empresa pode exigir que o funcionário custeie a segunda via das peças. Isso desde que a responsabilidade pelo estrago, por parte do colaborador, fique comprovada. A mesma regra vale se o empregado perder as peças. Essa exceção sobre o custeio dos uniformes por parte do empregado está no artigo 462, artigo primeiro da CLT.
A obrigatoriedade de zelar pelo uniforme é do colaborador. Mas, por uso e costume, quando é necessário cuidado especial, como esterilização, as empresas cuidam do procedimento de higienização, por exemplo. Isso é muito comum em empresas que precisam seguir alguma norma sanitária mais rígida.
W3: As empresas podem exigir dress code?
Camila Xavier: Definir os modelos de roupas, cores e outros detalhes da apresentação visual do funcionário é legal. A advogada Camila cita o artigo segundo da CLT para justificar a permissão. Conforme ela explica, pedir um determinado tipo de roupa tem relação com o poder diretivo da empresa descrito na CLT.
W3: O funcionário pode ser punido por não usar uniforme?
Camila Xavier: Sim. O empresário tem respaldo na lei para punir o colaborador se ele não usar ou estiver uniformizado de maneira inadequada. Essa punição vai depender da gravidade e frequência da infração, varia de advertência à suspensão.
Mesmo sem os uniformes, se as regras do dress code forem descumpridas, o funcionário pode ser punido da mesma maneira.
W3: O funcionário pode substituir peças do uniforme por não ter se adaptado?
Valesca Camargos: Não. Neste caso, o empregado deve levar a questão ao seu superior para solução do problema e, se for o caso, aquisição de novos equipamentos que não machuquem e sejam adequados aos serviços desempenhados.
W3: Há casos de empresas que precisam indenizar funcionários por exigirem maquiagem e cabelo impecáveis para trabalhar. Quais os limites da exigência do dress code?
Valesca Camargos: Vou pedir licença para transcrever decisão do Tribunal Superior do Trabalho que é muito esclarecedora sobre este tema:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA PADRONIZADA. DRESS CODE. TRAJE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES.
Não há dúvidas de que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no artigo 2º da CLT. Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado. Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar:
a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e
b) em se tratando de peça de vestuário de uso não comum no dia a dia, à proporcionalidade entre o seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferência ilegal dos riscos do negócio. A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos fáticos de cada caso. A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos.
No presente caso, constou do quadro fático que a reclamada exigia a utilização de traje social, costume composto de terno, camisa de manga longa, calça social, sapatos e gravata. A própria ré afirmou em contestação que o maior salário do autor, contratado para a função de “auxiliar operacional”, foi de R$ 1.601,94. Ainda descreveu que suas atividades consistiam em: “- Inibição, pela mera força de sua presença, a ocorrência de furto e roubo; – Observação da entrada e saída de clientes e funcionários das lojas/escritórios, visando detectar eventuais problemas.” Quanto ao primeiro critério, verifica-se que a exigência se mostra razoável, considerando ser comum o uso do referido traje por profissionais da área descrita pela reclamada, especialmente no ambiente em que o autor trabalhava – joalheria de luxo. Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores nos diversos ramos de atividade. Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, sendo que até mesmo nestes tem sido relativizado.
Ademais, considerando a remuneração informada pela ré (R$1.601,94) e que, por certo, o autor necessitava de mais de um traje para executar suas atividades diárias, resulta patente, no presente caso, a desproporcionalidade entre o custo da referida vestimenta e o salário recebido. Caracterizado, portanto, o abuso do poder diretivo e a transferência ilegal dos riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
W3: O empregador pode exigir uniforme no home office?
Valesca Camargos: A exigência do uniforme é legal, desde que o empregador arque com os custos da vestimenta. Aqui aplica-se a regra geral. Não há restrição quando o trabalho é desempenhado em regime de home office.
W3: É permitido recolher os uniformes quando o trabalhador é desligado da empresa?
Valesca Camargos: A empresa pode sim exigir a devolução, desde que essa regra tenha sido acordada com o empregado, preferencialmente por escrito, no momento do fornecimento dos uniformes.
W3: Pode-se restringir o uso do uniforme ao local de trabalho?
Valesca Camargos: Também não há vedação legal, mas o empregado deve ser cientificado dessa regra no momento do recebimento dos uniformes. Vale lembrar que se o empregado tiver que trocar de uniforme no local de trabalho, o tempo despendido deve ser computado na jornada, por ser considerado tempo à disposição do empregador.
A súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)”
Orientação sobre uso dos uniformes
Apesar das punições e advertências serem legais do ponto de vista da lei, evitar chegar a esse ponto é melhor. Uma das formas é oferecer um uniforme que esteja alinhado às necessidades da empresa e do funcionário ao mesmo tempo. Assim, eles terão prazer em vestir a camisa. Muitas empresas que a W3 atende, como a dti Digital e a VSB (do Grupo Vallourec) não custeiam totalmente todas as peças corporativas. Mas as peças agradam tanto aos funcionários que eles ficam até ansiosos por novas remessas.
Na dti, as estampas têm tudo a ver com a equipe e momentos marcantes, como já mostramos neste outro artigo. Na VSB, a escolha da camisa polo foi decisiva para o sucesso da peça. Como o coordenador comercial, de branding e eventos afirmou em entrevista à W3, o modelo é bem aceito por todos da empresa, inclusive pela presidência.
Outra forma de evitar ter que seja necessária uma advertência ou punição, é com a conscientização. A agência 2 Pontos Comunicação mostrou nas redes sociais uma campanha que fez para um cliente sobre a importância do uso dos uniformes. Foi comunicado o enrijecimento da obrigatoriedade do uso das peças, mas antes o uniforme foi apresentado de uma maneira bem divertida, como você pode ver abaixo. A ação não foi para uma cliente nossa, mas achamos muito válido mostrar para inspirar a todos do mercado.
Use a criatividade e gentileza para conscientizar os funcionários sobre a importância dos uniformes.
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A qualidade e escolha de bons materiais têxteis também são muito importantes para a aceitação dos uniformes.
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